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Nova lei regulamenta guarda compartilhada de animais de estimação

Nova legislação detalha como fica a divisão da posse, despesas e critérios de exclusão em casos de separação.

17/04/2026 às 15:49
Por: Redação

O término de relações conjugais, como casamento ou união estável, pode gerar incertezas quanto ao destino dos animais de estimação que fizeram parte do convívio familiar. Para lidar com esse cenário, entrou em vigor nesta sexta-feira (17) uma nova legislação que define a guarda compartilhada de pets no país.

 

De acordo com a norma, a divisão da custódia e das despesas relativas ao animal deverá ocorrer de maneira equilibrada entre as partes envolvidas, especialmente nos casos em que não houver consenso sobre quem ficará com o pet. O compartilhamento só será determinado judicialmente se o animal for considerado de propriedade comum, ou seja, se tiver passado a maior parte da vida junto ao casal.

 

Responsabilidade sobre despesas

Ficou estabelecido que os custos referentes à alimentação e higiene do animal devem ser arcados por quem estiver com o pet em sua companhia no período correspondente.

 

Já os demais gastos, como consultas veterinárias, internações e aquisição de medicamentos, deverão ser divididos igualmente entre as duas partes.

 

Perda de posse e indenização

A legislação também determina que, caso uma das partes opte por abrir mão do compartilhamento da guarda, perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal, favorecendo a outra parte, sem direito a qualquer tipo de indenização financeira.

 

Não será possível pleitear compensação econômica nos casos em que a perda definitiva da custódia ocorrer em razão do descumprimento imotivado do acordo estabelecido.

 

Impedimentos para guarda compartilhada

O texto legal prevê que a custódia compartilhada do animal de estimação não será consentida por decisão judicial caso sejam identificados histórico ou indícios de violência doméstica e familiar por parte de um dos envolvidos, ou se houver comprovação de maus-tratos ao animal.

 

Nessas situações, o indivíduo responsável pelos atos de violência doméstica, familiar ou maus-tratos perderá automaticamente a posse e a propriedade do pet, que será atribuída à outra parte, também sem direito a qualquer forma de indenização.

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